
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO
Praça João Pessoa, 05 - Centro, Juazeirinho - PB, CEP 58660-000
PROJETO DE LEI Nº 0038/2024 - DE 07 DE MAIO DE 2024
Número
0038/2024
Origem
Poder Legislativo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, no uso de suas atribuições e competências legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Juazeirinho/PB e demais normas correlatas, vem, com o devido respeito, submeter à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. As empresas estatais concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Juazeirinho, incluindo as empresas de fornecimento de internet, ficam obrigadas a:
I - Identificar os cabos existentes, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
II - Realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 2°. Ficam as empresas que fornecem energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, televisão a cabo, internet ou outra serviço por meio de rede aérea obrigadas a realizar a identificação de seu cabeamento utilizando um selo contendo o logotipo ou a marca da empresa e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, que deverá ser visível em toda a extensão do cabeamento.
Art. 3°. O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará à multa, calculada conforme a gravidade da infração,
Art. 4°. O cabeamento já instalado deverá ser adequado às disposições desta Lei pelas empresas referidas no artigo 1°, observando-se as seguintes condições:
I - As empresas deverão identificar todo o cabeamento existente com o selo contendo o logotipo ou a marca da empresa e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
II - Após a identificação, as empresas terão um prazo adicional de 6 (seis) meses para realizar o alinhamento dos fios nos postes. bem como a retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados.
Art. 5°. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anna Virgínia de Brito Matias
- Prefeita Constitucional -
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