
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO
Praça João Pessoa, 05 - Centro, Juazeirinho - PB, CEP 58660-000
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 0001/2026 - DE 16 DE MARÇO DE 2026
Número
0001/2026
Origem
Poder Executivo
Altera a nomenclatura do cargo de Vigia/Vigilante para Guarda Patrimonial Municipal GPMJ, no âmbito da Administração Pública do Município de Juazeirinho/PB, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO APROVA:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Vigia/Vigilante, previsto na legislação municipal, para Guarda Patrimonial Municipal - GPMJ.
Art. 2º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Guarda Patrimonial Municipal de Juazeirinho - GPMJ, destinada à proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais.
Art. 3º. Compete à Guarda Patrimonial Municipal - GPMJ:
I. executar os serviços de vigilância e proteção dos prédios públicos municipais;
II. executar serviços de vigilância nos diversos estabelecimentos pertencentes à Administração Pública Municipal;
III. realizar rondas diurnas e noturnas nas dependências das unidades administrativas;
IV. controlar a movimentação de pessoas e veículos, com a finalidade de prevenir furtos, depredações e outras irregularidades;
V. controlar a entrada de pessoas estranhas e identificar situações anormais que possam comprometer a segurança do patrimônio público;
VI. colaborar com os órgãos de segurança pública quando necessário;
VII. desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza da função.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá estruturar o Sistema Municipal de Vigilância Patrimonial, denominado Programa "Juazeirinho Vigilante", integrando as atividades da Guarda Patrimonial Municipal com os sistemas de monitoramento eletrônico já existentes no município.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput poderá incluir:
a) a interligação das câmeras de monitoramento instaladas em prédios públicos e espaços urbanos, formando uma rede integrada de vigilância;
b) a criação de uma Central de Monitoramento do Patrimônio Público Municipal, destinada ao acompanhamento das imagens e ao apoio das equipes de vigilância;
c) a disponibilização de veículos ou motocicletas para realização de rondas preventivas, garantindo maior mobilidade às equipes responsáveis pela vigilância patrimonial;
d) a criação de canais institucionais de comunicação entre a população e o Poder Público, destinados ao recebimento de informações, denúncias e registros de ocorrências relacionadas à depredação, uso indevido ou qualquer ameaça ao patrimônio público municipal, podendo incluir aplicativos, linhas telefônicas, plataformas digitais e grupos comunitários organizados, com o objetivo de fortalecer a vigilância colaborativa e preventiva.
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura no cargo de Guarda Patrimonial Municipal:
I. nacionalidade brasileira;
II. gozo dos direitos políticos;
III. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. nível médio completo;
V. idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI. aptidão física e mental;
VII. idoneidade moral comprovada por meio de certidões expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 6°. Os servidores públicos efetivos atualmente ocupantes do cargo de Vigia ou Vigilante no quadro da Administração Pública Municipal passam a integrar o cargo de Guarda Patrimonial Municipal, mediante transformação da nomenclatura do cargo.
Parágrafo único. A transformação prevista no caput não implicará prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário, sendo preservados todos os direitos, vantagens e tempo de serviço dos servidores.
Art. 7°. Após a adequação administrativa prevista nesta lei, o cargo de Vigia/Vigilante, constante na legislação municipal, poderá ser gradualmente substituído pela nomenclatura de Guarda Patrimonial Municipal, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Vereador(a) -
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